Também conhecido como Princípio da Isonomia, estamos falando em uma cláusula pétrea de nossa Constituição Federal, que dispõe em seu Art.5º a festejada máxima “todos são iguais perante a lei”.
Com larga aplicação em todos os ramos do direito, esse fundamento legal é um reflexo direto da realidade democrática em que vivemos (ou em que deveríamos viver), ao negar expressamente as diferenças entre cidadãos.
É claro que em meio à diversidade de biotipos e origens étnicas de nosso povo, essa igualdade não poderia ser nem física e nem de características pessoais, mas de equivalência de julgamento: a todo brasileiro – e em muitas coisas também aos estrangeiros – competem os mesmos direitos e obrigações.
Na educação, tal princípio se aplica no tratamento igualitário que nos cumpre conferir a todos os estudantes, independente de sexo, raça, cor, credo, idade, condição social ou aparência. Especialmente no ensino básico, que tem por objetivo o atendimento a crianças e adolescentes, a discriminação de qualquer natureza por parte de professores, funcionários e dos próprios alunos é atitude tanto imoral quanto ilegal a ser evitada.
É por isso que estamos impedidos de suspender aulas ou provas de alunos inadimplentes, que as regras de avaliação são as mesmas para todos e que não podemos conceder privilégios a certas crianças em detrimento de outras. Não por acaso, a quase totalidade de nossos alunos usa uniforme diariamente, caracterizando a ideia de igualdade até por meio da mesma vestimenta durante as aulas.
Mas mesmo diante desse quadro, há algumas exceções que se destacam: como explicar a cobrança de mensalidades inferiores para alunos bolsistas e o tratamento diferenciado no serviço pedagógico para os casos de inclusão? Não estariam contrariando a desejada isonomia?
É por isso que o princípio não pode ser tomado de forma absoluta. Já dizia Rui Barbosa, em sua famosa “Oração aos Moços”, que a igualdade consiste em “”tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida em que eles se desigualam”.
Para o caso das bolsas de estudos, a justificativa é a necessidade social das famílias. Exatamente por ser a educação um direito do cidadão, é perfeitamente admissível que se concedam benefícios e reduções de valores aos mais necessitados – desde que a vulnerabilidade esteja comprovada por documentos – a fim de amenizar as diferenças.
Por esse mesmo fundamento, os alunos portadores de deficiência estão sujeitos a uma adequação de atendimento nas escolas regulares, destinada a aproximá-los da realidade dos demais. Em ambas as situações relatadas, são providências que tem por essência exatamente a redução das desigualdades.
CÉLIO MÜLLER – Advogado e Consultor Jurídico especializado em Direito Educacional, sócio do Müller Martin Advogados. Autor do livro GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL. Atualmente é assessor jurídico de diversas instituições de ensino em todo o Brasil.