Após o início do ano letivo, instituições de ensino de todos os níveis costumam observar alunos que pedem matrícula fora do prazo. Esse atraso provoca uma série de consequências, algumas administrativas e outras de caráter jurídico, obrigando o gestor educacional a se preparar para duas situações bem distintas de contratação a destempo:
- Renovações atrasadas. Seja por preguiça, desorganização, por férias familiares estendidas ou até mesmo na tentativa de alguma vantagem financeira, há alunos antigos que propositadamente perdem os dias iniciais – às vezes semanas – e buscam a rematrícula com o bimestre em andamento.
Considerando que mantivemos as vagas disponíveis e o cronograma de aulas dá continuidade ao apresentado no período anterior, temos fundamento para se manter a cobrança das mensalidades desde janeiro, pois o aluno permanece conosco. A justificativa é que os serviços têm sido prestados, independente da presença do estudante, pois as aulas perdidas serão contadas como faltas.
De outro lado, a obrigatoriedade de rematricular os alunos que não carregaram pendências financeiras se encerrou ao iniciarem as aulas do ano corrente. Isso porque a Lei 9.870/99 prevê:
“Art. 5º Os alunos já matriculados, salvo quando inadimplentes, terão direito à renovação das matrículas, observado o calendário escolar da instituição, o regimento da escola ou cláusula contratual.”
Então eventual lotação das salas de aula e inexistência de vagas poderiam perfeitamente gerar a negativa dessas renovações, ao contrário do que ocorre durante o recesso de dezembro e janeiro, cuja recusa de aceitação fica restrita apenas aos inadimplentes.
Por esses motivos, a recomendação é de vincular os atuais alunos à escola proporcionando a antecipação das rematrículas. As campanhas de captação que se iniciam no 2º semestre, com circulares, folders e editais podem ser priorizadas com esse objetivo, além de outras estratégias de gestão destinadas à fidelização do público.
- Transferências. Muito embora a escola tenha um período oficial de “matrículas abertas”, que formalmente se encerra logo após o início das aulas, isso não significa que não possa aceitar alunos novos em outros momentos. Na verdade, podem haver matrículas em todos os dias do ano, mas as atividades em andamento obrigam a alguns cuidados adicionais.
Além da costumeira averiguação das condições pedagógicas – confirmação de aprovação no ano pretendido, metodologia da outra escola, transferência, histórico e possíveis adaptações – a aceitação do transferido impõe um maior conhecimento da situação da família, para entendimento dos exatos motivos da mudança. Não raro se observam casos de indisciplina reiterada que praticamente obrigaram o aluno a se desligar, e até divergências entre os pais que comprometem a esperada boa convivência com a instituição.
A admissão de transferências também gera a contratação dos serviços educacionais com prazo de vigência diminuído, que pode ser documentado no próprio instrumento de matrícula ou em aditivo contratual. Um aluno novo que se matricule em abril, por exemplo, não poderia ser onerado com cobrança dos meses anteriores, eis que não usufruiu de tais aulas, nem contará o período de ausência como falta, pois deve ser considerada a frequência na escola anterior.
Célio Müller, advogado especializado em direito educacional, é sócio-fundador do escritório Müller Martin Advogados e autor do “Guia Jurídico do Mantenedor Educacional”. Atualmente presta assessoria jurídica para centenas de instituições em todo o Brasil.