Transcorridas algumas semanas da suspensão de aulas presenciais, aumenta o volume de famílias insatisfeitas com o trabalho realizado à distância e com a antecipação de férias escolares, sob a impressão de que as escolas não estariam cumprindo o prometido na matrícula.
Por maior que seja o esforço e a dedicação de docentes e coordenadores para adaptação de conteúdos pedagógicos, gravação de aulas em vídeo, desenvolvimento de atividades e uso de plataformas digitais, é difícil agradar a pais ansiosos, recolhidos em casa com filhos mais ansiosos ainda.
Para piorar, a crise econômica tem provocado grande redução na renda das famílias, que buscam desesperadamente meios de reduzir as despesas domésticas. É claro que as mensalidades escolares despontam como um dos principais alvos das reclamações.
Nesse cenário de incerteza, com crescimento do volume de desistências, algumas dúvidas surgem nos gestores educacionais:
Podemos negar?
Com base no Código de Defesa do Consumidor, não cabe ao fornecedor de serviços impedir o cancelamento de contratos requerido formalmente pelos responsáveis. Mas também é verdade que toda criança brasileira precisa estar matriculada em alguma escola após os 4 anos de idade, segundo previsão da LDB.
Posso exigir declaração de vaga de outra instituição?
É razoável que zelemos pelo bem estar do aluno, e por isso é bem vindo termos certeza de que ele será aceito em outra escola e não ficará sem aula. Mas esse pedido não pode ser um requisito nem causar impedimento aos pais para desistirem de nosso contrato.
O trancamento de matrícula é uma opção?
Nos cursos superiores sim, mas no ensino básico não usamos a expressão “trancamento”, ante a necessidade de matrícula das crianças e adolescentes e da ausência de previsão legal ou regimental. Para o ensino infantil, abaixo da faixa etária obrigatória é perfeitamente possível a suspensão dos contratos educacionais, com continuidade ao término do tempo de isolamento.
Cabe cobrança de multa?
Não tem sido aceita pelo Poder Judiciário e pelos Procons a cobrança de multa rescisórias nos contratos educacionais. Em especial neste momento, em que o cancelamento do contrato é derivado de uma situação de calamidade pública, não recomendamos exigir nenhum outro pagamento dos desistentes, com exceção de mensalidades por serviços já prestados.
Se os pais cancelarem, sou obrigado a garantir a vaga no retorno?
Com exceção da suspensão formal dos serviços, com contrato assinado, o real cancelamento impõe o total desligamento do aluno até para efeitos de registro. Por isso não seriamos obrigados a recebê-lo de volta ao fim da pandemia, caso não tenhamos vaga.
E os serviços acessórios?
Todos os cursos livres, período adicional e outros serviços, como alimentação e transporte, têm natureza opcional. Em razão disso, já é pacífico que sua cobrança não pode ser exigida. A não ser que as famílias manifestem abertamente a opção de continuar com os mesmo pela modalidade à distância. Aulas de línguas, por exemplo, tem plenas condições de serem ministradas por EAD.
CÉLIO MÜLLER – Advogado e Consultor Jurídico especializado em Direito Educacional, sócio do Müller Martin Advogados. Autor do livro GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL. Atualmente é assessor jurídico de diversas instituições de ensino em todo o Brasil.