Volta e meia somos consultados no escritório sobre a legalidade de se aceitar ou não as justificativas de faltas trazidas pelo aluno e de como essa ausência interfere na relação jurídica pedagógica. Antes de observar outros quesitos como: carga horária, LDB e princípios legais, devemos compreender que o estudante não é empregado, por isso o entendimento deve ser bem diferente do previsto na CLT para as faltas dos professores e dos auxiliares.
Um dos motivos mais comuns é a doença. Ninguém está livre de problemas de saúde, e de repente aparece um atestado médico literalmente justificando a ausência do aluno, ou porque não tinha condições de ir ou devido ao risco de contaminação dos demais.
Devemos aboná-la? A princípio a falta na sala de aula está acarretando perda de absorção do conteúdo ministrado pelo docente, pois nosso ensino é prioritariamente presencial.
Só isso já nos serviria para continuar considerando o aluno ausente e contabilizarmos esses dias como negativos na frequência para o ano letivo.
Mas digamos que o educando comprove que estudou as disciplinas do dia e fez as tarefas previstas. A autonomia pedagógica da instituição permite considerarmos a matéria como ministrada e até abonar a falta, mas isso é uma opção da escola – jamais uma obrigação.
Em se decidindo dessa forma, contudo, o mesmo tratamento deverá ser dado a casos semelhantes que certamente surgirão com o tempo, sob pena de se caracterizar favorecimento a alguns em detrimento dos demais.
Viagens e eventos com os pais entram no terreno da conveniência familiar e realmente fica difícil aceitar a falta por esse motivo. A não ser que o aprendizado local vivido pelo aluno, e devidamente documentado em trabalho escrito, apresente alta relevância para sua formação.
Um passeio às Cidades Históricas Mineiras, à Floresta Amazônica ou ao Museu do Louvre em Paris por exemplo, trariam um ganho visível para a cultura do educando, a exemplo do que realizamos nos “estudos do meio”.
Em outra ponta estão as faltas motivadas por verdadeiros interesses sociais: o luto por parentes próximos, o acompanhamento de uma avó doente no hospital, a apresentação do adolescente no serviço militar e assim por diante.
Sempre resguardando a necessidade de se recuperar a matéria ministrada, há situações em que se torna até recomendável a aceitação da justificativa, eis que evidenciada por uma necessidade.
Finalmente, há fatores externos que podem dificultar ou até impedir a presença do aluno em determinados dias – em especial aos que moram em locais distantes – como inundações, acidentes e engarrafamentos no trajeto para a escola.
Vale o bom senso para não se prejudicar nem o faltante nem os demais que venceram a dificuldade e conseguiram chegar.
Em todas as situações de ausência, o que se espera do educador é a imparcialidade da análise.
Como podem variar os entendimentos regionais dos órgãos públicos sobre o assunto, a correta previsão de tais situações no regimento escolar trará maior segurança para a decisão de cada caso individual.
CÉLIO MÜLLER – Advogado e Consultor Jurídico especializado em Direito Educacional, sócio do Müller Martin Advogados. Autor do livro GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL. Atualmente é assessor jurídico de diversas instituições de ensino em todo o Brasil.