Diferente do que tem sido apregoado pelos órgãos de defesa do consumidor, a economia observada nas escolas com a suspensão de aulas presenciais foi inexpressiva: contas de água, luz, material de limpeza e alimentação têm reduzida importância diante do maior fator de custo, que pouco se alterou: a folha de pagamento.
Ainda que alguns funcionários tenham entrado na suspensão temporária ou redução de jornada, também é verdade que as adaptações para o ensino à distância a toque de caixa exigiram investimentos extras, muitas vezes maiores do que a pequena economia.
Mas o maior peso ainda está por vir.
Os protocolos de saúde do retorno às aulas já observados nos demais países impõem uma série de restrições: barreiras individuais nas carteiras com divisórias translúcidas, aumento da higienização profissional com produtos adequados (e caros), uso contínuo de EPIs certificados entre alunos, funcionários e professores, treinamento de pessoal nas novas rotinas de saúde e redução de riscos.
E o mais delicado: obrigação de distância física entre alunos que muitas vezes implicará em aumento de turnos, divisão em novas classes ou rodízio nas aulas presenciais.
É certo que virão despesas substanciais a serem suportadas pelas instituições de ensino. E exatamente num momento em que o caixa das escolas está abalado pelos altos índices de inadimplência e por evasão de matrículas.
A Lei 9.870/1999 prevê: Art.1º § 7 o Será nula cláusula contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição, necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou das semestralidades escolares.
A raiz do problema está aqui: era impossível prever a pandemia e muito menos seus efeitos na sociedade e na economia. Nenhuma empresa considerou antes as despesas decorrentes de um isolamento social de longa duração, que é inédito desde a Segunda Guerra Mundial.
Escolas particulares planejam sempre o ano letivo em situação de normalidade e assim apresentam seus valores na campanha de matrículas, por isso os “custos correspondentes” citados na norma não estão mais adequados, pois hoje estamos em total estado de exceção. Agora o pagamento adicional não é mais uma cláusula do contrato a ser discutida, mas uma necessidade imperiosa para a educação.
A despeito das vozes protecionistas dos consumidores e do compreensível apelo das famílias por redução de valores, a continuidade dos serviços educacionais com a qualidade possível e o atendimento às exigências sanitárias de combate ao COVID-19 necessariamente irá impor algum tipo de ajuste econômico: ou as escolas particulares buscam acréscimo de receita com apoio público – pela via de crédito subsidiado, repasse unilateral de recursos, compensações fiscais ou vouchers – ou precisarão aumentar as mensalidades assim que os alunos retornarem às salas de aula.
Já é possível prever que haverá reprovação popular para colégios e universidades que seguirem esse caminho e decidirem por aumentos.
Por isso é tão importante a comunicação: desde já demonstrar os esforços empreendidos para que o bem-estar do alunado seja preservado em conjunto com a atividade educativa, e esclarecer previamente sobre os investimentos que poderão ser necessários no interesse deles mesmos.
Isso não é lucro, é sobrevivência. O ensino particular não tem condições de pagar essa conta.
CÉLIO MÜLLER – Advogado e Consultor Jurídico especializado em Direito Educacional, sócio do Müller Martin Advogados. Autor do livro GUIA JURÍDICO DO MANTENEDOR EDUCACIONAL. Atualmente é assessor jurídico de diversas instituições de ensino em todo o Brasil.